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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 7638 de 23 de Dezembro de 2024

Autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários e dá outras providências.

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Art. 3º

A cessão é realizada mediante operação definitiva, isentando-se o Governo do Distrito Federal de responsabilidade, compromisso ou dívida de que decorra obrigação de pagamento perante o cessionário, de modo que a obrigação de pagamento dos direitos creditórios cedidos permaneça, a todo tempo, com o devedor ou contribuinte.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 7638 /2024