Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7638 de 23 de Dezembro de 2024
Autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Podem ser objeto de cessão onerosa os direitos creditórios constituídos e reconhecidos pelo devedor.
Parágrafo único
Consideram-se reconhecidos pelo devedor os créditos que tenham sido objeto de:
I
transação tributária, negócio jurídico processual e confissão de dívida;
II
adesão a programa de parcelamento, especial ou não;
III
declaração fiscal sem o respectivo recolhimento da obrigação tributária;
IV
lançamento tributário não impugnado na fase administrativa e para o qual não caiba mais reclamação ou recurso, nos termos do art. 145, I, do Código Tributário Nacional;
V
qualquer outra forma de reconhecimento tácito ou expresso da obrigação pelo devedor ou contribuinte, conforme a natureza do crédito, em especial o protesto e a negativação nos serviços de proteção do crédito.