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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7638 de 23 de Dezembro de 2024

Autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários e dá outras providências.

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Art. 2º

Podem ser objeto de cessão onerosa os direitos creditórios constituídos e reconhecidos pelo devedor.

Parágrafo único

Consideram-se reconhecidos pelo devedor os créditos que tenham sido objeto de:

I

transação tributária, negócio jurídico processual e confissão de dívida;

II

adesão a programa de parcelamento, especial ou não;

III

declaração fiscal sem o respectivo recolhimento da obrigação tributária;

IV

lançamento tributário não impugnado na fase administrativa e para o qual não caiba mais reclamação ou recurso, nos termos do art. 145, I, do Código Tributário Nacional;

V

qualquer outra forma de reconhecimento tácito ou expresso da obrigação pelo devedor ou contribuinte, conforme a natureza do crédito, em especial o protesto e a negativação nos serviços de proteção do crédito.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 7638 /2024