Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 7638 de 23 de Dezembro de 2024
Autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Rege-se por esta Lei a cessão onerosa de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa.
§ 1º
A cessão de direitos creditórios é autorizada por ato do chefe do Poder Executivo do Distrito Federal ou por autoridade administrativa a quem seja delegada essa competência, mediante prévia análise da viabilidade econômica e financeira da operação.
§ 2º
A cessão recai sobre o direito autônomo ao recebimento do crédito.
§ 3º
A cessão de direitos creditórios de que trata esta Lei mantém inalterados:
I
a base de cálculo das vinculações constitucionais no exercício financeiro em que o contribuinte efetuar o pagamento;
II
a natureza do crédito de que se tenha originado o direito cedido, mantendo-se as mesmas garantias e os privilégios desse crédito;
III
os critérios de atualização ou correção de valores e os montantes representados pelo principal, os juros e as multas, assim como as condições de pagamento e as datas de vencimento, os prazos e os demais termos avençados originalmente entre a fazenda pública e o devedor ou contribuinte;
IV
a competência da fazenda pública para efetuar a cobrança judicial e extrajudicial dos créditos de que se tenham originado os direitos cedidos.
§ 4º
Os créditos de que trata esta Lei podem ser cedidos a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM ou a pessoas jurídicas de direito privado com capacidade técnica e financeira compatível com a natureza da operação.
§ 5º
A cessão objeto desta Lei não extingue a obrigação correspondente e não pode alterar as condições do parcelamento administrativo, causar ônus ou dificuldades para o cumprimento do parcelamento firmado, ou impedir a aplicação, sobre o crédito originário do fluxo de recebimento cedido, de condições mais benéficas para o contribuinte.