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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 7634 de 23 de Dezembro de 2024

Reestrutura a carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 8º

Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual é atualizada, exclusivamente, pelos índices de reajustes gerais dos servidores públicos distritais.

Art. 8º da Lei do Distrito Federal 7634 /2024