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Artigo 1º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7633 de 23 de Dezembro de 2024

Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.

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Art. 1º

A Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I

fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, na forma do anexo I desta Lei.

II

o Art. 23 da Lei n.º 7.549, de 30 de julho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 23. Na Lei Orçamentária Anual de 2025 ou nos créditos adicionais que a modificam, fica vedada: I - destinação de recursos para atender despesas com: .................................................................................................. h) aquisição de passagens aéreas em desacordo com o disposto no § 3º; .................................................................................................. § 3º Cabe aos Poderes Executivo e Legislativo, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Defensoria Pública do Distrito Federal, dispor, por meio de seus respectivos normativos internos, sobre a concessão e utilização de diárias e passagens, observado o estrito interesse do serviço público, inclusive no caso de colaborador eventual."

Art. 1º, II da Lei do Distrito Federal 7633 /2024