Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 7632 de 20 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre a carreira Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro, do quadro de pessoal do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Dentre os servidores de cada naipe da orquestra deve haver a designação de músicos para exercerem as funções constantes no Anexo V.
§ 1º
Para efeito desta Lei, considera-se spalla o músico chefe de naipe dos primeiros violinos, responsável pelo escalonamento de seu respectivo naipe e sua integração com a orquestra e pela execução de solos e primeiras partes, representando a orquestra para fins artísticos perante o maestro e o público.
§ 2º
Para efeito desta Lei, considera-se spalla associado o músico que assiste e auxilia o spalla em suas funções e reveza com ele, durante toda a temporada, as responsabilidades do cargo.
§ 3º
Para efeito desta Lei, considera-se solista o músico chefe de naipe responsável pelo escalonamento de seu respectivo naipe e sua integração com a orquestra e pela execução de solos e primeiras partes.
§ 4º
No naipe de primeiros violinos, a função de chefia fica a cargo do spalla ou spalla associado.
§ 5º
Para efeito desta Lei, consideram-se solistas associados os músicos que assistem e auxiliam o solista em suas funções e revezam com ele, durante toda a temporada, as responsabilidades do cargo.
§ 6º
Para efeito desta Lei, consideram-se concertinos os músicos que, nos naipes de violinos II, violas, violoncelos e contrabaixos, auxiliam os solistas em suas atribuições e são responsáveis por executar solos de segunda voz ou solos únicos a eles atribuídos.
§ 7º
Para efeito desta Lei, consideram-se instrumentos especiais os músicos que executam mais de um instrumento congênere dentro do seu respectivo naipe e são solistas de instrumentos únicos e especiais na família dos sopros, sendo eles: flautim ou flauta piccolo, flauta em sol, flauta baixo, requinta, clarone, contrafagote, oboé d’amore, corne inglês, tuba wagneriana, trompete piccolo, cornet em dó e sib, trompete de rotor em dó e sib, trompete piccolo em lá e sib, flugelhorn em sib, trompete mib/ré, tenor horn, euphonium ou bombardino e trombone baixo.
§ 8º
Para efeito desta Lei, consideram-se tutti os demais músicos do naipe.
§ 9º
É vedado a um mesmo músico o acúmulo das funções descritas nos §§ 1º a 7º.
§ 10º
A escolha do músico designado para exercer as funções descritas nos §§ 1º a 6º deve recair sobre músico efetivo da OSTNCS por meio de designação do Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, ouvido o maestro titular da orquestra.
§ 11º
A critério da direção artística, pode ser requisitada audição interna para oitiva técnica dos músicos interessados em exercer as funções descritas nos §§ 1º a 6º.
§ 12º
Havendo audição interna, o chamamento para as provas específicas deve seguir regulamentação própria.
§ 13º
As obras definidas para as provas da audição interna devem ser divulgadas com, no mínimo, 2 meses de antecedência do início das provas.
§ 14º
Nas ausências por motivo de licença médica, férias ou outro afastamento previsto em lei, o músico que exercer alguma função descrita nos §§ 1º a 6º deve ser substituído por músico indicado pelo Secretário de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, ouvido o maestro titular da orquestra.
§ 15º
Na hipótese do § 14, o músico indicado faz jus, no período da substituição, à gratificação prevista nesta Lei.