Artigo 8º, Inciso II, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 7632 de 20 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre a carreira Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro, do quadro de pessoal do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O corpo orquestral deve ser distribuído em conformidade com a divisão dos naipes e suas respectivas funções, atribuições e posicionamento, da seguinte forma:
I
seção de cordas, composta por:
a
naipe de primeiros violinos: 18;
b
naipe de segundos violinos: 16;
c
naipe de violas: 14;
d
naipe de violoncelos: 12;
e
naipe de contrabaixos: 10;
II
seção de madeiras, composta por:
a
naipe de flautas – flautas, flautim, flauta em sol e flauta baixo: 5;
b
naipe de oboés – oboés, oboé d’amore e corne inglês: 5;
c
naipe de clarinetas – clarinetas, requinta e clarone: 5;
d
naipe de fagotes – fagotes e contrafagote: 5;
III
seção de metais, composta por:
a
naipe de trompas – trompas e tuba wagneriana: 8;
b
naipe de trompetes – trompetes, trompete piccolo, cornet em dó e sib, trompete de rotor em dó e sib, trompete piccolo em lá e sib, flugelhorn em sib, trompete mib/ré: 5;
c
naipe de trombones – trombones, tenor horn, euphonium e trombone baixo: 5;
d
naipe de tuba: 1;
IV
seção de percussão, composta por:
a
tímpanos: 2;
b
percussão geral: 5;
V
seção de teclados dedilhados, composta por 1 piano/celesta;
VI
seção de cordas dedilhadas, composta por 1 harpa.