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Artigo 8º, Inciso I, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 7632 de 20 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre a carreira Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro, do quadro de pessoal do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 8º

O corpo orquestral deve ser distribuído em conformidade com a divisão dos naipes e suas respectivas funções, atribuições e posicionamento, da seguinte forma:

I

seção de cordas, composta por:

a

naipe de primeiros violinos: 18;

b

naipe de segundos violinos: 16;

c

naipe de violas: 14;

d

naipe de violoncelos: 12;

e

naipe de contrabaixos: 10;

II

seção de madeiras, composta por:

a

naipe de flautas – flautas, flautim, flauta em sol e flauta baixo: 5;

b

naipe de oboés – oboés, oboé d’amore e corne inglês: 5;

c

naipe de clarinetas – clarinetas, requinta e clarone: 5;

d

naipe de fagotes – fagotes e contrafagote: 5;

III

seção de metais, composta por:

a

naipe de trompas – trompas e tuba wagneriana: 8;

b

naipe de trompetes – trompetes, trompete piccolo, cornet em dó e sib, trompete de rotor em dó e sib, trompete piccolo em lá e sib, flugelhorn em sib, trompete mib/ré: 5;

c

naipe de trombones – trombones, tenor horn, euphonium e trombone baixo: 5;

d

naipe de tuba: 1;

IV

seção de percussão, composta por:

a

tímpanos: 2;

b

percussão geral: 5;

V

seção de teclados dedilhados, composta por 1 piano/celesta;

VI

seção de cordas dedilhadas, composta por 1 harpa.

Art. 8º, I, a da Lei do Distrito Federal 7632 /2024