JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7632 de 20 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre a carreira Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro, do quadro de pessoal do Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

São atribuições gerais do cargo de músico:

I

realizar ensaios e concertos com orquestra;

II

apresentar atividade artístico-musical no âmbito da música sinfônica orquestral, em público ou em gravações;

III

estudar, aperfeiçoar e atualizar qualidades técnicas de execução e interpretação em seu instrumento.

Parágrafo único

A especialidade do cargo de músico com as respectivas atribuições detalhadas é estabelecida por ato conjunto da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 7632 /2024