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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 7632 de 20 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre a carreira Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro, do quadro de pessoal do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 5º

A jornada de trabalho dos servidores integrantes da carreira de que trata esta Lei é de 40 horas semanais, distribuídas entre atividades coletivas e ensaio individual.

§ 1º

O ensaio individual corresponde à preparação técnica do instrumento, à preparação do repertório da orquestra, à preparação do repertório específico do instrumento, às manutenções rotineiras do instrumento e à preparação artística.

§ 2º

A distribuição da carga horária entre atividades coletivas e ensaios individuais deve ser definida por ato do órgão gestor da carreira e no Regimento Interno da OSTNCS.

Art. 5º, §2° da Lei do Distrito Federal 7632 /2024