Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 7632 de 20 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre a carreira Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro, do quadro de pessoal do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A jornada de trabalho dos servidores integrantes da carreira de que trata esta Lei é de 40 horas semanais, distribuídas entre atividades coletivas e ensaio individual.
§ 1º
O ensaio individual corresponde à preparação técnica do instrumento, à preparação do repertório da orquestra, à preparação do repertório específico do instrumento, às manutenções rotineiras do instrumento e à preparação artística.
§ 2º
A distribuição da carga horária entre atividades coletivas e ensaios individuais deve ser definida por ato do órgão gestor da carreira e no Regimento Interno da OSTNCS.