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Artigo 27, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7632 de 20 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre a carreira Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro, do quadro de pessoal do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 27

Fica instituída a Indenização de Vestimenta a ser concedida aos servidores da carreira Músico da OSTNCS.

Parágrafo único

A indenização de que trata este artigo corresponde ao percentual de 30% calculado sobre o maior vencimento básico do cargo de músico e deve ser paga uma vez ao ano, para os servidores ativos em exercício na OSTNCS, no mês de dezembro, a contar da publicação desta Lei.

Art. 27, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 7632 /2024