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Artigo 23, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 7632 de 20 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre a carreira Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro, do quadro de pessoal do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 23

Aos servidores pertencentes à carreira Músico da OSTNCS designados para exercerem as funções de concertino, a que se refere o art. 9º, é devida gratificação no percentual de 8% sobre o maior vencimento básico do cargo de músico.

§ 1º

A escolha do músico concertino deve recair sobre músico efetivo da OSTNCS por meio de designação do Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, ouvido o maestro titular da orquestra.

§ 2º

Nas ausências por motivo de licença médica, férias ou outro afastamento previsto em lei, o músico concertino é substituído por músico indicado pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, ouvido o maestro titular da orquestra, fazendo jus, nessas substituições, à gratificação prevista no caput.

Art. 23, §2° da Lei do Distrito Federal 7632 /2024