Artigo 22 da Lei do Distrito Federal nº 7632 de 20 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre a carreira Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro, do quadro de pessoal do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Aos servidores pertencentes à carreira Músico da OSTNCS designados para exercerem as funções de solista e solista associado, a que se refere o art. 9º, é devida gratificação no percentual de 13% sobre o maior vencimento básico do cargo de músico.
§ 1º
A escolha do músico solista deve recair sobre músico efetivo da OSTNCS por meio de designação do Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, ouvido o maestro titular da orquestra.
§ 2º
Nas ausências por motivo de licença médica, férias ou outro afastamento previsto em lei, o solista é substituído por músico indicado pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, ouvido o maestro titular da orquestra, fazendo jus, nessas substituições, à gratificação prevista no caput.