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Artigo 20, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 7632 de 20 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre a carreira Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro, do quadro de pessoal do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 20

Fica instituída a Indenização de Cessão e Manutenção de Instrumentos Musicais a ser concedida aos servidores da carreira Músico da OSTNCS.

§ 1º

A indenização de que trata este artigo corresponde ao percentual de 20% calculado sobre o maior vencimento básico do cargo de músico e é paga mensalmente a contar da publicação desta Lei.

§ 2º

A indenização de que trata este artigo não é incorporada para fins de aposentadoria.

Art. 20, §1° da Lei do Distrito Federal 7632 /2024