Artigo 20 da Lei do Distrito Federal nº 7632 de 20 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre a carreira Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro, do quadro de pessoal do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Fica instituída a Indenização de Cessão e Manutenção de Instrumentos Musicais a ser concedida aos servidores da carreira Músico da OSTNCS.
§ 1º
A indenização de que trata este artigo corresponde ao percentual de 20% calculado sobre o maior vencimento básico do cargo de músico e é paga mensalmente a contar da publicação desta Lei.
§ 2º
A indenização de que trata este artigo não é incorporada para fins de aposentadoria.