Artigo 2º, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 7632 de 20 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre a carreira Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro, do quadro de pessoal do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para efeitos desta Lei, considera-se:
I
carreira: conjunto de cargos distribuídos de acordo com sua responsabilidade e sua complexidade;
II
cargo: conjunto de atribuições e de responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas ao servidor;
III
especialidade: área de competência correspondente às atribuições específicas desempenhadas pelo servidor;
IV
progressão: passagem do padrão em que se encontra o servidor para os subsequentes, dentro da mesma classe, considerando-se o tempo de serviço no cargo ocupado;
V
classe/padrão: posição do servidor na tabela de escalonamento vertical;
VI
vencimento básico: percepção pecuniária equivalente ao padrão do cargo ocupado pelo servidor, observada a jornada de trabalho;
VII
remuneração: valor mensal recebido pelo servidor, conforme a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011;
VIII
corpo orquestral: é a totalidade dos músicos instrumentistas sinfônicos que integram o quadro de servidores da OSTNCS, vinculada à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal;
IX
naipe: cada um dos grupos de instrumentos em que se divide a orquestra e que compartilham características comuns;
X
seção: grupo de instrumentos dos naipes que possuem afinidades;
XI
ensaio individual: estudo técnico e artístico feito pelo músico instrumentista, desassociado do corpo orquestral e isoladamente, para o aprendizado de obras e manutenção técnica, visando à execução de suas partes com eficiência e excelência em um ensaio orquestral.