Artigo 19 da Lei do Distrito Federal nº 7632 de 20 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre a carreira Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro, do quadro de pessoal do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Fica criada a Gratificação por Habilitação em Estudos Musicais – GHEM concedida aos integrantes da carreira, quando portadores de títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de cursos de segunda graduação, especialização com carga horária mínima de 360 horas, mestrado e doutorado, expedidos por instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação, calculada sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado.
§ 1º
A gratificação referida no caput é concedida mediante diploma de segunda graduação, certificado de especialização e diplomas de mestrado e doutorado.
§ 2º
Os percentuais da GHEM ficam estabelecidos na forma que segue:
I
10% para segunda graduação;
II
25% para especialização;
III
35% para mestrado;
IV
40% para doutorado.
§ 3º
Os cursos de segunda graduação, especialização, mestrado e doutorado só são considerados quando devidamente reconhecidos ou revalidados por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação.
§ 4º
Em nenhuma hipótese o servidor percebe cumulativamente o valor de mais de um título entre os previstos neste artigo.
§ 5º
A GHEM é concedida no mês subsequente ao do requerimento apresentado pelo servidor.
§ 6º
A GHEM não é concedida quando o título ou certificado for o utilizado para dar cumprimento ao edital normativo do concurso de ingresso do cargo ocupado pelo servidor.
§ 7º
A gratificação de que trata este artigo não é devida aos aposentados ou beneficiários de pensão que já se encontrem nessa condição na data de publicação desta Lei, salvo os alcançados pelo § 10 deste artigo.
§ 8º
Os títulos, os diplomas ou os certificados apresentados para fins de percepção da GHEM podem ser utilizados para fins de promoção funcional.
§ 9º
Os servidores da carreira Músico da OSTNCS, a partir da publicação desta Lei, deixam de perceber a Gratificação de Titulação – GTIT, instituída pelo art. 37 da Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, e alterada pelo art. 24 da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009.
§ 10º
Os atuais integrantes, os aposentados ou os beneficiários de pensão da carreira que percebem a GTIT, observada a forma de concessão estabelecida neste artigo, passam a perceber, a partir da publicação desta Lei, a GHEM.
§ 11º
A GHEM, sobre a qual incide o desconto previdenciário, compõe os proventos de aposentadoria e pensão do servidor.