Artigo 18, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 7632 de 20 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre a carreira Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro, do quadro de pessoal do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A Gratificação de Cessão de Direito de Imagem e Som – GCDIS, criada por meio da Lei nº 5.193, de 26 de setembro de 2013, é concedida no percentual de 20% sobre o maior vencimento básico do cargo de músico.
§ 1º
A gratificação de que trata este artigo é devida aos servidores da carreira de que trata esta Lei, em exercício na OSTNCS.
§ 2º
A GCDIS é incorporada na razão de 1/15 de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor.
§ 3º
O disposto neste artigo somente se aplica às aposentadorias e pensões concedidas após a edição da Lei nº 5.193, de 26 de setembro de 2013, a qual criou a GCDIS, observadas as condições dispostas neste artigo.
§ 4º
A percepção da GCDIS fica condicionada à autorização expressa do servidor por meio de assinatura de termo que cede os direitos de divulgação pelo Governo do Distrito Federal, abrangendo imagem, som e todos os direitos conexos, bem como transmissão ao vivo, via rádio, TV, internet e mídias em geral, comercialização e distribuição de produtos culturais advindos.