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Artigo 18, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 7632 de 20 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre a carreira Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro, do quadro de pessoal do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 18

A Gratificação de Cessão de Direito de Imagem e Som – GCDIS, criada por meio da Lei nº 5.193, de 26 de setembro de 2013, é concedida no percentual de 20% sobre o maior vencimento básico do cargo de músico.

§ 1º

A gratificação de que trata este artigo é devida aos servidores da carreira de que trata esta Lei, em exercício na OSTNCS.

§ 2º

A GCDIS é incorporada na razão de 1/15 de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor.

§ 3º

O disposto neste artigo somente se aplica às aposentadorias e pensões concedidas após a edição da Lei nº 5.193, de 26 de setembro de 2013, a qual criou a GCDIS, observadas as condições dispostas neste artigo.

§ 4º

A percepção da GCDIS fica condicionada à autorização expressa do servidor por meio de assinatura de termo que cede os direitos de divulgação pelo Governo do Distrito Federal, abrangendo imagem, som e todos os direitos conexos, bem como transmissão ao vivo, via rádio, TV, internet e mídias em geral, comercialização e distribuição de produtos culturais advindos.

Art. 18, §2° da Lei do Distrito Federal 7632 /2024