Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 7632 de 20 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre a carreira Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro, do quadro de pessoal do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A partir da publicação desta Lei, fica instituído o direito à licença artística remunerada para participar como professor ou solista em festivais de música, bem como para executar solos e participar de grupos de música de câmara e orquestrais.
§ 1º
A participação nas atividades descritas no caput deve ser autorizada pela chefia imediata e não pode exceder a 2 licenças por ano, pelo período máximo de 15 dias cada uma.
§ 2º
As regras para concessão da licença artística de que trata o caput devem ser estabelecidas por ato do órgão gestor da carreira, no prazo de 90 dias após a publicação desta Lei.