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Artigo 11, Parágrafo 5 da Lei do Distrito Federal nº 7632 de 20 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre a carreira Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro, do quadro de pessoal do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 11

A promoção funcional consiste na mudança do último padrão da classe em que o servidor se encontra para o primeiro padrão da classe imediatamente superior do mesmo cargo.

§ 1º

São 3 os requisitos para a concessão da promoção funcional:

I

cumprimento com êxito do período de estágio probatório;

II

cumprimento do interstício de efetivo exercício no padrão atual;

III

atendimento ao critério de mérito.

§ 2º

Para a concessão da promoção funcional deve ser cumprido o interstício de 12 meses de efetivo exercício no padrão atual e serem observados os critérios de merecimento, conforme tabela de fatores de aferição de mérito presente no Anexo IV desta Lei.

§ 3º

Na primeira promoção funcional, caso não haja avaliação de desempenho, pode, excepcionalmente, ser utilizada a média das avaliações do período de estágio probatório, incluída no cálculo a nota da avaliação especial que tenha autorizado a aquisição da estabilidade.

§ 4º

Caso o resultado da média da avaliação de desempenho seja insuficiente, o servidor não é promovido.

§ 5º

O processo de promoção funcional ocorre anualmente, no mês de julho, com efeitos financeiros retroativos à data em que o servidor completou os requisitos de tempo e mérito necessários à sua concessão e dá-se de acordo com a pontuação obtida pelo servidor, considerados os seguintes quesitos:

I

participação em cursos de aperfeiçoamento;

II

cursos de graduação, especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado;

III

publicação de artigos científicos na área da música;

IV

publicação de livros na área da música;

V

palestras na área da música, presenciais ou online;

VI

seminários na área da música, presenciais ou online;

VII

participação em bancas e oficinas na área da música, presenciais ou online;

VIII

participação ou produção de gravações de áudio ou audiovisual, em mídia física ou digital – álbum completo – CD ou DVD, como integrante de grupo de música de câmara;

IX

participação ou produção de gravações de áudio ou audiovisual, em mídia física ou digital – faixa ou vídeo avulso, como integrante de grupo de música de câmara;

X

participação ou produção de gravações de áudio ou audiovisual, em mídia física ou digital – faixa ou vídeo avulso, de obras para instrumento solo ou obras solísticas – solo perante orquestras e outros grupos;

XI

participação ou produção de gravações de áudio ou audiovisual, em mídia física ou digital – álbum completo – CD ou DVD, de obras para instrumento solo ou solísticas – solo perante orquestras e outros grupos;

XII

participação ou produção de áudio ou audiovisual, em mídia física ou digital, de cunho pedagógico sobre temas musicais;

XIII

elaboração de arranjos musicais utilizados pela OSTNCS, por seus membros em outros grupos, por outros grupos orquestrais ou de câmara, desde que divulguem o nome do arranjador atrelado à OSTNCS, ou em projetos oficiais do Governo do Distrito Federal – GDF relacionados à música;

XIV

elaboração de composições musicais utilizadas pela OSTNCS, por seus membros em outros grupos, por outros grupos orquestrais ou de câmara, desde que divulguem o nome do compositor atrelado à OSTNCS, ou em projetos oficiais do GDF relacionados à música;

XV

atuação em concertos públicos de música de câmara;

XVI

atuação em concertos públicos solo;

XVII

atuação em concertos públicos como solista perante orquestras;

XVIII

participação em concertos extraordinários da OSTNCS, fora da temporada oficial;

XIX

participação em projetos oficiais do GDF relacionados à música;

XX

participação em grupo de trabalho, comissões, conselhos, sindicâncias ou instrutoria de cursos em instituições públicas do GDF;

XXI

registro de reconhecimento funcional;

XXII

avaliação de desempenho.

§ 6º

Para ser promovido, quando da apuração do mérito, o servidor deve obter a pontuação mínima a seguir:

I

80 pontos para promoção da 2ª classe para a 1ª classe;

II

90 pontos para promoção da 1ª classe para a classe especial.

§ 7º

A pontuação de que trata o § 6º é calculada por meio da aferição dos quesitos, regras de pontuação e limites estabelecidos pela tabela de mérito constante no Anexo VI.

§ 8º

Para fins de apuração do mérito, o servidor concorrente à promoção deve preencher o currículo padrão constante no Anexo III desta Lei, ao qual devem ser anexados os comprovantes relativos aos dados informados.

§ 9º

No caso de ausência da pontuação mínima necessária para cumprimento do requisito de mérito, o servidor não é promovido, devendo cumprir novo interstício para participar novamente do processo de promoção funcional.

§ 10º

Os cursos de aperfeiçoamento ou capacitação, presenciais ou a distância, são considerados quando relacionados ao desenvolvimento profissional, aquisição ou ampliação dos conhecimentos, habilidades e atitudes vinculadas às atribuições do cargo ocupado ou à unidade de lotação e exercício do servidor.

§ 11º

Os diplomas de graduação, especialização, mestrado, doutorado e certificado de pós-doutorado somente são aceitos se expedidos por instituições credenciadas pelo Ministério da Educação, conforme legislação específica.

§ 12º

Os diplomas expedidos por instituições estrangeiras de ensino são aceitos desde que devidamente revalidados ou reconhecidos em território nacional, na forma da legislação específica.

§ 13º

Os cursos de graduação, especialização, mestrado e doutorado, presenciais ou a distância, utilizados para a percepção da Gratificação por Habilitação em Estudos Musicais – GHEM podem ser utilizados para fins de promoção funcional.

§ 14º

Não são aceitos diplomas quando estes constituírem requisito para o ingresso no cargo ocupado pelo servidor.

§ 15º

A pontuação excedente do limite estabelecido na tabela apresentada, relativa aos cursos previstos no § 13, é utilizada na apuração de mérito subsequente e devidamente registrada no currículo padrão, constante no Anexo III desta Lei, bem como nos assentamentos funcionais do servidor.

§ 16º

Para comprovação das atividades previstas no § 5º, XVIII e XIX, é aceita declaração assinada pela direção da orquestra atestando a participação do servidor, constando nome, data e local dos concertos extras realizados pela OSTNCS ou dos projetos oficiais do GDF relacionados à música de que o servidor tenha participado.

§ 17º

Quando não for possível a identificação nominal do músico por meio dos links dos vídeos ou áudios publicados em plataformas digitais para comprovação necessária ao § 5º, V a XII, o músico servidor pode incluir material extra que comprove a sua participação.

§ 18º

É concedida para todos os efeitos legais a promoção a que fizer jus o servidor que vier a se aposentar ou a falecer antes da publicação do respectivo ato, desde que cumpridos todos os requisitos necessários.

Art. 11, §5° da Lei do Distrito Federal 7632 /2024