Artigo 11, Parágrafo 11 da Lei do Distrito Federal nº 7632 de 20 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre a carreira Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro, do quadro de pessoal do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A promoção funcional consiste na mudança do último padrão da classe em que o servidor se encontra para o primeiro padrão da classe imediatamente superior do mesmo cargo.
§ 1º
São 3 os requisitos para a concessão da promoção funcional:
I
cumprimento com êxito do período de estágio probatório;
II
cumprimento do interstício de efetivo exercício no padrão atual;
III
atendimento ao critério de mérito.
§ 2º
Para a concessão da promoção funcional deve ser cumprido o interstício de 12 meses de efetivo exercício no padrão atual e serem observados os critérios de merecimento, conforme tabela de fatores de aferição de mérito presente no Anexo IV desta Lei.
§ 3º
Na primeira promoção funcional, caso não haja avaliação de desempenho, pode, excepcionalmente, ser utilizada a média das avaliações do período de estágio probatório, incluída no cálculo a nota da avaliação especial que tenha autorizado a aquisição da estabilidade.
§ 4º
Caso o resultado da média da avaliação de desempenho seja insuficiente, o servidor não é promovido.
§ 5º
O processo de promoção funcional ocorre anualmente, no mês de julho, com efeitos financeiros retroativos à data em que o servidor completou os requisitos de tempo e mérito necessários à sua concessão e dá-se de acordo com a pontuação obtida pelo servidor, considerados os seguintes quesitos:
I
participação em cursos de aperfeiçoamento;
II
cursos de graduação, especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado;
III
publicação de artigos científicos na área da música;
IV
publicação de livros na área da música;
V
palestras na área da música, presenciais ou online;
VI
seminários na área da música, presenciais ou online;
VII
participação em bancas e oficinas na área da música, presenciais ou online;
VIII
participação ou produção de gravações de áudio ou audiovisual, em mídia física ou digital – álbum completo – CD ou DVD, como integrante de grupo de música de câmara;
IX
participação ou produção de gravações de áudio ou audiovisual, em mídia física ou digital – faixa ou vídeo avulso, como integrante de grupo de música de câmara;
X
participação ou produção de gravações de áudio ou audiovisual, em mídia física ou digital – faixa ou vídeo avulso, de obras para instrumento solo ou obras solísticas – solo perante orquestras e outros grupos;
XI
participação ou produção de gravações de áudio ou audiovisual, em mídia física ou digital – álbum completo – CD ou DVD, de obras para instrumento solo ou solísticas – solo perante orquestras e outros grupos;
XII
participação ou produção de áudio ou audiovisual, em mídia física ou digital, de cunho pedagógico sobre temas musicais;
XIII
elaboração de arranjos musicais utilizados pela OSTNCS, por seus membros em outros grupos, por outros grupos orquestrais ou de câmara, desde que divulguem o nome do arranjador atrelado à OSTNCS, ou em projetos oficiais do Governo do Distrito Federal – GDF relacionados à música;
XIV
elaboração de composições musicais utilizadas pela OSTNCS, por seus membros em outros grupos, por outros grupos orquestrais ou de câmara, desde que divulguem o nome do compositor atrelado à OSTNCS, ou em projetos oficiais do GDF relacionados à música;
XV
atuação em concertos públicos de música de câmara;
XVI
atuação em concertos públicos solo;
XVII
atuação em concertos públicos como solista perante orquestras;
XVIII
participação em concertos extraordinários da OSTNCS, fora da temporada oficial;
XIX
participação em projetos oficiais do GDF relacionados à música;
XX
participação em grupo de trabalho, comissões, conselhos, sindicâncias ou instrutoria de cursos em instituições públicas do GDF;
XXI
registro de reconhecimento funcional;
XXII
avaliação de desempenho.
§ 6º
Para ser promovido, quando da apuração do mérito, o servidor deve obter a pontuação mínima a seguir:
I
80 pontos para promoção da 2ª classe para a 1ª classe;
II
90 pontos para promoção da 1ª classe para a classe especial.
§ 7º
A pontuação de que trata o § 6º é calculada por meio da aferição dos quesitos, regras de pontuação e limites estabelecidos pela tabela de mérito constante no Anexo VI.
§ 8º
Para fins de apuração do mérito, o servidor concorrente à promoção deve preencher o currículo padrão constante no Anexo III desta Lei, ao qual devem ser anexados os comprovantes relativos aos dados informados.
§ 9º
No caso de ausência da pontuação mínima necessária para cumprimento do requisito de mérito, o servidor não é promovido, devendo cumprir novo interstício para participar novamente do processo de promoção funcional.
§ 10º
Os cursos de aperfeiçoamento ou capacitação, presenciais ou a distância, são considerados quando relacionados ao desenvolvimento profissional, aquisição ou ampliação dos conhecimentos, habilidades e atitudes vinculadas às atribuições do cargo ocupado ou à unidade de lotação e exercício do servidor.
§ 11º
Os diplomas de graduação, especialização, mestrado, doutorado e certificado de pós-doutorado somente são aceitos se expedidos por instituições credenciadas pelo Ministério da Educação, conforme legislação específica.
§ 12º
Os diplomas expedidos por instituições estrangeiras de ensino são aceitos desde que devidamente revalidados ou reconhecidos em território nacional, na forma da legislação específica.
§ 13º
Os cursos de graduação, especialização, mestrado e doutorado, presenciais ou a distância, utilizados para a percepção da Gratificação por Habilitação em Estudos Musicais – GHEM podem ser utilizados para fins de promoção funcional.
§ 14º
Não são aceitos diplomas quando estes constituírem requisito para o ingresso no cargo ocupado pelo servidor.
§ 15º
A pontuação excedente do limite estabelecido na tabela apresentada, relativa aos cursos previstos no § 13, é utilizada na apuração de mérito subsequente e devidamente registrada no currículo padrão, constante no Anexo III desta Lei, bem como nos assentamentos funcionais do servidor.
§ 16º
Para comprovação das atividades previstas no § 5º, XVIII e XIX, é aceita declaração assinada pela direção da orquestra atestando a participação do servidor, constando nome, data e local dos concertos extras realizados pela OSTNCS ou dos projetos oficiais do GDF relacionados à música de que o servidor tenha participado.
§ 17º
Quando não for possível a identificação nominal do músico por meio dos links dos vídeos ou áudios publicados em plataformas digitais para comprovação necessária ao § 5º, V a XII, o músico servidor pode incluir material extra que comprove a sua participação.
§ 18º
É concedida para todos os efeitos legais a promoção a que fizer jus o servidor que vier a se aposentar ou a falecer antes da publicação do respectivo ato, desde que cumpridos todos os requisitos necessários.