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Artigo 10º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 7632 de 20 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre a carreira Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro, do quadro de pessoal do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 10º

A progressão funcional consiste na mudança do servidor do padrão em que se encontra para o imediatamente superior, dentro da mesma classe, considerando-se o tempo de serviço no cargo ocupado.

§ 1º

São requisitos essenciais para a concessão da progressão:

I

encontrar-se em efetivo exercício;

II

ter cumprido o interstício de 12 meses de efetivo exercício no padrão atual.

§ 2º

A concessão da progressão vertical da carreira de que trata esta Lei é feita de forma automática.

§ 3º

Deve ser concedida a progressão a servidor que vier a se aposentar ou falecer, desde que comprovado o cumprimento dos requisitos até a data da ocorrência.

§ 4º

Fica garantida a progressão aos servidores em estágio probatório, desde que cumpridos os interstícios.

Art. 10º, §3° da Lei do Distrito Federal 7632 /2024