Artigo 10º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 7632 de 20 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre a carreira Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro, do quadro de pessoal do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
A progressão funcional consiste na mudança do servidor do padrão em que se encontra para o imediatamente superior, dentro da mesma classe, considerando-se o tempo de serviço no cargo ocupado.
§ 1º
São requisitos essenciais para a concessão da progressão:
I
encontrar-se em efetivo exercício;
II
ter cumprido o interstício de 12 meses de efetivo exercício no padrão atual.
§ 2º
A concessão da progressão vertical da carreira de que trata esta Lei é feita de forma automática.
§ 3º
Deve ser concedida a progressão a servidor que vier a se aposentar ou falecer, desde que comprovado o cumprimento dos requisitos até a data da ocorrência.
§ 4º
Fica garantida a progressão aos servidores em estágio probatório, desde que cumpridos os interstícios.