Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7632 de 20 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre a carreira Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro, do quadro de pessoal do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A carreira Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro – OSTNCS, do quadro de pessoal do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 5.193, de 26 de setembro de 2013, vinculada à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, é reestruturada na forma desta Lei.
Parágrafo único
A carreira de que trata esta Lei é organizada em classes e padrões e composta por 118 cargos de músico, de nível superior, distribuídos entre os distintos naipes de instrumentos: violinos I, violinos II, violas, violoncelos, contrabaixos, flautas, oboés, clarinetes, fagotes, trompas, trompetes, trombones, tuba, harpa, piano, tímpanos e percussão.