JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7631 de 20 de Dezembro de 2024

Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital de Prevenção ao Consumo de Álcool por Crianças e Adolescentes.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

É facultado aos Poderes do Distrito Federal, em parceria com organizações da sociedade civil e instituições privadas, promover feiras, exposições, palestras, seminários, debates e outras atividades que visem estimular o diálogo sobre consequências do consumo precoce de bebidas alcoólicas entre crianças e adolescentes.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 7631 /2024