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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 7629 de 20 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre a prestação direta do serviço público de saneamento básico por meio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB e dá outras providências.

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Art. 5º

Ficam revogadas a Lei nº 6.693, de 19 de outubro de 2020, e a Lei nº 2.954, de 22 de abril de 2002, no prazo de 90 dias a partir da data da publicação desta Lei.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 7629 /2024