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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 7629 de 20 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre a prestação direta do serviço público de saneamento básico por meio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB e dá outras providências.

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Art. 4º

A CAESB pode, por ato próprio e com respeito aos limites orçamentários, criar empregos em comissão de livre provimento para funções de direção, chefia e assessoramento necessários à eficiente administração da companhia, no limite de 10% do quantitativo de empregos efetivos.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 7629 /2024