Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 7629 de 20 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre a prestação direta do serviço público de saneamento básico por meio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica a CAESB autorizada a constituir até 2 subsidiárias, 1 para geração e comercialização de gás, 1 para geração e comercialização de energia, e a celebrar parcerias e sociedades com empresas públicas ou privadas para geração e comercialização de energia e gás, inclusive mediante participação em Sociedade de Propósito Específico.
§ 1º
A geração de energia elétrica e de gás é destinada a autoconsumo, diversificação de receitas e contribuição à matriz energética ambiental do Distrito Federal, facultada a comercialização do excedente.
§ 2º
Fica proibida a cessão ou a transferência, em caráter permanente, de empregado do quadro de pessoal efetivo da CAESB para o quadro de pessoal da subsidiária.