Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7629 de 20 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre a prestação direta do serviço público de saneamento básico por meio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica autorizada a alteração do objeto social da CAESB para incluir a geração e a comercialização de energia elétrica e gás.