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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7629 de 20 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre a prestação direta do serviço público de saneamento básico por meio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica autorizada a alteração do objeto social da CAESB para incluir a geração e a comercialização de energia elétrica e gás.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 7629 /2024