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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7627 de 19 de Dezembro de 2024

Estabelece a pauta de valores venais de veículos automotores usados registrados e licenciados no Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativamente ao exercício de 2025, e dá outras providências.

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Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 7627 /2024