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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 7620 de 18 de Dezembro de 2024

Institui as diretrizes para a implantação do Programa de Pré-Natal Psicológico na rede pública de saúde do Distrito Federal.

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Art. 6º

O Poder Executivo deve regulamentar, no prazo de 90 dias, a presente Lei para implantação do Programa de Pré-Natal Psicológico, a partir das diretrizes estabelecidas, bem como fixar os protocolos de atendimento do programa.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 7620 /2024