Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 7620 de 18 de Dezembro de 2024
Institui as diretrizes para a implantação do Programa de Pré-Natal Psicológico na rede pública de saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Poder Executivo deve regulamentar, no prazo de 90 dias, a presente Lei para implantação do Programa de Pré-Natal Psicológico, a partir das diretrizes estabelecidas, bem como fixar os protocolos de atendimento do programa.