Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 7620 de 18 de Dezembro de 2024
Institui as diretrizes para a implantação do Programa de Pré-Natal Psicológico na rede pública de saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Distrito Federal, na forma estabelecida em lei, deve proporcionar às gestantes os meios de atenção psicológica, viabilizando também os tratamentos necessários para essa concretização na rede pública de saúde.
Parágrafo único
Em caso de detecção de sinais de adoecimento mental materno, deve a gestante ou puérpera ser encaminhada para consultas psicológicas ou psiquiátricas, a depender da necessidade averiguada.