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Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 7620 de 18 de Dezembro de 2024

Institui as diretrizes para a implantação do Programa de Pré-Natal Psicológico na rede pública de saúde do Distrito Federal.

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Art. 4º

O Programa de Pré-Natal Psicológico pode ser continuado sob a forma do pós-natal psicológico, a critério da instituição de saúde responsável pelo acompanhamento da gestante, averiguadas a conveniência e a oportunidade.

Parágrafo único

O pós-natal psicológico pode ocorrer individualmente ou em grupo e tem como diretrizes:

I

fortalecer a rede de apoio da puérpera;

II

fomentar os recursos psicológicos e práticos da mãe nos cuidados da maternidade e no autocuidado;

III

instrumentalizar a puérpera com recursos para o exercício dos seus muitos papéis e retorno às suas atividades;

IV

averiguar o processo de apropriação da maternidade, o cuidado com o bebê, o autocuidado e a adaptação à nova realidade;

V

dar voz à mulher para que possa expressar as dificuldades vividas nesse período, permitindo trocas e integração;

VI

averiguar sinais de adoecimento psíquico ou necessidades especiais que justifiquem eventuais encaminhamentos.

Art. 4º, Parágrafo Único, III da Lei do Distrito Federal 7620 /2024