Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 7620 de 18 de Dezembro de 2024
Institui as diretrizes para a implantação do Programa de Pré-Natal Psicológico na rede pública de saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Programa de Pré-Natal Psicológico pode ser continuado sob a forma do pós-natal psicológico, a critério da instituição de saúde responsável pelo acompanhamento da gestante, averiguadas a conveniência e a oportunidade.
Parágrafo único
O pós-natal psicológico pode ocorrer individualmente ou em grupo e tem como diretrizes:
I
fortalecer a rede de apoio da puérpera;
II
fomentar os recursos psicológicos e práticos da mãe nos cuidados da maternidade e no autocuidado;
III
instrumentalizar a puérpera com recursos para o exercício dos seus muitos papéis e retorno às suas atividades;
IV
averiguar o processo de apropriação da maternidade, o cuidado com o bebê, o autocuidado e a adaptação à nova realidade;
V
dar voz à mulher para que possa expressar as dificuldades vividas nesse período, permitindo trocas e integração;
VI
averiguar sinais de adoecimento psíquico ou necessidades especiais que justifiquem eventuais encaminhamentos.