JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 7620 de 18 de Dezembro de 2024

Institui as diretrizes para a implantação do Programa de Pré-Natal Psicológico na rede pública de saúde do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A gestante pode solicitar, previamente, acompanhamento psicológico durante o trabalho de parto, que será atendido a critério da instituição hospitalar, analisados os aspectos de conveniência e oportunidade.

§ 1º

Na hipótese de a instituição hospitalar não contar com profissional disponível, pode a parturiente ser acompanhada por psicólogo de sua escolha, sem prejuízo da presença de outros acompanhantes previstos em lei.

§ 2º

Na hipótese de natimorto e de nascimento de bebês com síndromes, deve a parturiente ser orientada por equipe multidisciplinar e obter atendimento psicológico prioritário.

Art. 3º, §2° da Lei do Distrito Federal 7620 /2024