Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 7620 de 18 de Dezembro de 2024
Institui as diretrizes para a implantação do Programa de Pré-Natal Psicológico na rede pública de saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A gestante pode solicitar, previamente, acompanhamento psicológico durante o trabalho de parto, que será atendido a critério da instituição hospitalar, analisados os aspectos de conveniência e oportunidade.
§ 1º
Na hipótese de a instituição hospitalar não contar com profissional disponível, pode a parturiente ser acompanhada por psicólogo de sua escolha, sem prejuízo da presença de outros acompanhantes previstos em lei.
§ 2º
Na hipótese de natimorto e de nascimento de bebês com síndromes, deve a parturiente ser orientada por equipe multidisciplinar e obter atendimento psicológico prioritário.