Artigo 2º, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 7620 de 18 de Dezembro de 2024
Institui as diretrizes para a implantação do Programa de Pré-Natal Psicológico na rede pública de saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituem diretrizes para a implantação do Programa de Pré-Natal Psicológico:
I
prevenir o adoecimento psíquico da mãe na gestação e puerpério e promover saúde mental materna e familiar;
II
promover o envolvimento da rede de apoio da gestante no ciclo gravídico-puerperal, colaborando para a conscientização do papel da rede de apoio nos cuidados com a mãe e do bebê;
III
promover o senso de coletividade, conscientizando a mãe e rede de apoio para que o processo do maternar não seja vivido de forma isolada e com sobrecarga, favorecendo a formação de redes de apoio mais consistentes;
IV
promover trocas entre gestantes a fim de poderem dividir suas angústias e dúvidas sobre gestação, parto e puerpério, viabilizando a conscientização desses processos;
V
realizar psicoeducação sobre o maternar e os diferentes papéis que a mulher exerce na sociedade, facilitando à mulher sua integração e consciência sobre o autocuidado e bem-estar físico e mental;
VI
conscientizar sobre os cuidados com o bebê e sua integração na nova família;
VII
preparar a família e ou rede de apoio para o processo da gestação, parto e puerpério, para que o ciclo gravídico-puerperal ocorra de forma consciente e saudável, abordando os seguintes aspectos:
a
conhecimento das etapas da gestação;
b
importância do autocuidado materno;
c
conscientização sobre o momento do parto, os direitos da parturiente e família e as práticas comuns ao parto, de forma a minimizar o risco de violências obstétricas;
d
elaboração da ansiedade em relação ao parto, abordando medos em relação ao parto e ao nascimento do bebê;
e
divulgação das práticas humanizadas para mãe e bebê, independentemente da via de parto, permitindo à gestante elaborar um plano de parto;
f
psicoeducação sobre sinais de adoecimento psíquico na gestação e/ou puerpério.
§ 1º
O Programa Pré-Natal Psicológico deve ser realizado, preferencialmente, na modalidade grupo, propiciando trocas significativas e formação de redes de apoio entre as integrantes do grupo.
§ 2º
Não havendo possibilidade de formação do grupo para os fins do § 1º, o pré-natal psicológico pode ser realizado na modalidade individual.