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Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7620 de 18 de Dezembro de 2024

Institui as diretrizes para a implantação do Programa de Pré-Natal Psicológico na rede pública de saúde do Distrito Federal.

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Art. 2º

Constituem diretrizes para a implantação do Programa de Pré-Natal Psicológico:

I

prevenir o adoecimento psíquico da mãe na gestação e puerpério e promover saúde mental materna e familiar;

II

promover o envolvimento da rede de apoio da gestante no ciclo gravídico-puerperal, colaborando para a conscientização do papel da rede de apoio nos cuidados com a mãe e do bebê;

III

promover o senso de coletividade, conscientizando a mãe e rede de apoio para que o processo do maternar não seja vivido de forma isolada e com sobrecarga, favorecendo a formação de redes de apoio mais consistentes;

IV

promover trocas entre gestantes a fim de poderem dividir suas angústias e dúvidas sobre gestação, parto e puerpério, viabilizando a conscientização desses processos;

V

realizar psicoeducação sobre o maternar e os diferentes papéis que a mulher exerce na sociedade, facilitando à mulher sua integração e consciência sobre o autocuidado e bem-estar físico e mental;

VI

conscientizar sobre os cuidados com o bebê e sua integração na nova família;

VII

preparar a família e ou rede de apoio para o processo da gestação, parto e puerpério, para que o ciclo gravídico-puerperal ocorra de forma consciente e saudável, abordando os seguintes aspectos:

a

conhecimento das etapas da gestação;

b

importância do autocuidado materno;

c

conscientização sobre o momento do parto, os direitos da parturiente e família e as práticas comuns ao parto, de forma a minimizar o risco de violências obstétricas;

d

elaboração da ansiedade em relação ao parto, abordando medos em relação ao parto e ao nascimento do bebê;

e

divulgação das práticas humanizadas para mãe e bebê, independentemente da via de parto, permitindo à gestante elaborar um plano de parto;

f

psicoeducação sobre sinais de adoecimento psíquico na gestação e/ou puerpério.

§ 1º

O Programa Pré-Natal Psicológico deve ser realizado, preferencialmente, na modalidade grupo, propiciando trocas significativas e formação de redes de apoio entre as integrantes do grupo.

§ 2º

Não havendo possibilidade de formação do grupo para os fins do § 1º, o pré-natal psicológico pode ser realizado na modalidade individual.

Art. 2º, II da Lei do Distrito Federal 7620 /2024