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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7620 de 18 de Dezembro de 2024

Institui as diretrizes para a implantação do Programa de Pré-Natal Psicológico na rede pública de saúde do Distrito Federal.

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Art. 1º

Esta Lei institui as diretrizes para a implantação do Programa de Pré-Natal Psicológico na rede pública de saúde do Distrito Federal.

Parágrafo único

O programa a que se refere o caput é complementar ao Programa de Saúde da Família.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 7620 /2024