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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 7601 de 12 de Dezembro de 2024

Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que "dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências".

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Art. 1º

A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º ... I – da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte; ... § 8º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e às prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos são assegurados: I – pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do art. 155, § 2º, IV, da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada; II – pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e às prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I. § 9º Alternativamente ao disposto no § 8º, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular pode ser equiparada à operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, hipótese em que são observadas: I – nas operações internas, as alíquotas estabelecidas na legislação; II – nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do art. 155, § 2º, IV, da Constituição Federal. ... Art. 6º ... I – ... a) na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte;"

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 7601 /2024