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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 7591 de 04 de Dezembro de 2024

Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que "dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública - TLP".

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Art. 1º

A Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I

o art. 2º, V, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º ... ... V – o veículo de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autismo, aplicando-se a conceituação prevista na legislação do ICMS para essas deficiências; ..."

II

o art. 2º, § 5º, passa a vigorar acrescido dos incisos IV e V com a seguinte redação: "Art. 2º ... ... § 5º ... ... IV – o veículo automotor deve ser adquirido diretamente pela pessoa com deficiência e, no caso de interdito, pelo curador, em nome do interdito; V – o curador responde solidariamente quanto ao imposto devido em razão de eventual descaracterização da isenção."

III

o art. 2º, § 6º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º ... ... § 6º A fruição das isenções previstas nos incisos X e XIII do caput condiciona-se ao atendimento das seguintes condições: ..."

IV

o art. 9º, VII, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º ... ... VII – o imóvel com até 120 metros quadrados de área construída cujo titular, maior de 60 anos, seja aposentado ou pensionista, receba até 2 salários mínimos mensais, utilize o imóvel como sua residência e de sua família e não seja possuidor de outro imóvel; ..."

V

fica acrescido o art. 12-B com a seguinte redação: "Art. 12-B. Os benefícios de que trata esta Lei não são concedidos às empresas que utilizem, em seu processo produtivo, mão de obra baseada no trabalho de crianças e de adolescentes, em desacordo com o disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, e nos termos do art. 131, III, da Lei Orgânica do Distrito Federal."

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 7591 /2024