Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 759 de 08 de Setembro de 1994
Dispõe sobre alienação de terras públicas rurais pertencentes ao Distrito Federal e à Companhia Imobiliária de Brasília -TERRACAP.
Art. 8º
A venda da terra nua será feita por preço não inferior ao da avaliação, mediante pagamento à vista, em moeda corrente nacional, ou em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais, ou 30 (trinta) semestrais, ou ainda 15 (quinze) anuais e sucessivas, atualizadas monetariamente, com a entrada, índice de atualização, prazos, condições e hipóteses de rescisão de contrato que o Regulamento estabelecer.