Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 759 de 08 de Setembro de 1994
Dispõe sobre alienação de terras públicas rurais pertencentes ao Distrito Federal e à Companhia Imobiliária de Brasília -TERRACAP.
Art. 7º
As áreas a serem alienadas não poderão ter dimensão inferior a 2,00 (dois) hectares, nem superior a 300,00 (trezentos) hectares.