Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 759 de 08 de Setembro de 1994
Dispõe sobre alienação de terras públicas rurais pertencentes ao Distrito Federal e à Companhia Imobiliária de Brasília -TERRACAP.
Art. 6º
Somente após a divisão judicial do quinhão ou imóvel que integrem, poderão ser licitadas áreas rurais correspondentes a partes desapropriadas em comunhão com terceiros.