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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 759 de 08 de Setembro de 1994

Dispõe sobre alienação de terras públicas rurais pertencentes ao Distrito Federal e à Companhia Imobiliária de Brasília -TERRACAP.

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Art. 5º

A circunstância de o arrendatário ser proprietário de terras rurais no Distrito Federal não o impede de participar da licitação, desde que a área que venha a adquirir não exceda o limite máximo definido no artigo 7º desta Lei.