Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 759 de 08 de Setembro de 1994
Dispõe sobre alienação de terras públicas rurais pertencentes ao Distrito Federal e à Companhia Imobiliária de Brasília -TERRACAP.
Art. 5º
A circunstância de o arrendatário ser proprietário de terras rurais no Distrito Federal não o impede de participar da licitação, desde que a área que venha a adquirir não exceda o limite máximo definido no artigo 7º desta Lei.