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Artigo 4º, Parágrafo %C3%BAnico da Lei do Distrito Federal nº 759 de 08 de Setembro de 1994

Dispõe sobre alienação de terras públicas rurais pertencentes ao Distrito Federal e à Companhia Imobiliária de Brasília -TERRACAP.

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Art. 4º

O procedimento licitatório observará as prescrições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, podendo habilitar-se à aquisição de imóvel rural nela incluído candidato não ocupante que atenda aos seguintes requisitos:

I

não seja proprietário ou promitente comprador de imóvel rural no Distrito Federal;

II

não tenha sido arrendatário ou concessionário de terras públicas no Distrito Federal;

III

tenha na agropecuária sua principal atividade;

IV

apresente Plano de Utilização do Imóvel desejado, cujas condições de exeqüibilidade e viabilidade técnico-econômica e financeira serão submetidas à apreciação da Secretaria de Agricultura do Distrito Federal.

§ único

- No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do Plano de Utilização, a Secretaria de, Agricultura do Distrito Federal se manifestará conclusivamente sobre seu conteúdo e viabilidade.