Artigo 4º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 759 de 08 de Setembro de 1994
Dispõe sobre alienação de terras públicas rurais pertencentes ao Distrito Federal e à Companhia Imobiliária de Brasília -TERRACAP.
Art. 4º
O procedimento licitatório observará as prescrições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, podendo habilitar-se à aquisição de imóvel rural nela incluído candidato não ocupante que atenda aos seguintes requisitos:
I
não seja proprietário ou promitente comprador de imóvel rural no Distrito Federal;
II
não tenha sido arrendatário ou concessionário de terras públicas no Distrito Federal;
III
tenha na agropecuária sua principal atividade;
IV
apresente Plano de Utilização do Imóvel desejado, cujas condições de exeqüibilidade e viabilidade técnico-econômica e financeira serão submetidas à apreciação da Secretaria de Agricultura do Distrito Federal.
§ único
- No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do Plano de Utilização, a Secretaria de, Agricultura do Distrito Federal se manifestará conclusivamente sobre seu conteúdo e viabilidade.