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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 759 de 08 de Setembro de 1994

Dispõe sobre alienação de terras públicas rurais pertencentes ao Distrito Federal e à Companhia Imobiliária de Brasília -TERRACAP.

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Art. 3º

Serão avaliadas separadamente, por setor especializado da TERRACAP e da Secretaria de Agricultura do Distrito Federal, a terra nua e as benfeitorias a serem objeto da licitação, observadas as normas técnicas que orientam o procedimento avaliativo. § 1º O arrendatário ou concessionário acompanhará e aporá seu "ciente" no laudo respectivo, sem que sua assinatura implique em concordância com os valores atribuídos. § 2º A eventual impugnação, pelo ocupante, do laudo de avaliação das benfeitorias, será apreciada e decidida pela Diretoria Colegiada da TERRACAP, com recurso voluntário para ó Conselho de Administração da Companhia, a quem compete a definitiva homologação das avaliações.